Art. 160 Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte elaborar, executar e avaliar as políticas, programas, projetos e atividades culturais de interesse e responsabilidade da Administração Pública Municipal.
Art. 161 A representação gráfica da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte, bem como os dados de identificação, são os constantes do Anexo X, parte integrante desta Lei.
Art. 162 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte tem como competência as seguintes atribuições:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação funcional e social;
II - Realizar as atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte e da cultura, das atividades turísticas e esportivas no Município;
II - Implementar ações para promoção do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
III - Promover eventos de natureza cultura e artísticos no âmbito municipal;
IV - Propor mecanismos para a divulgação da cultura, da arte e demais expressões da identidade do Município, bem como dos atrativos e produtos turísticos, em âmbito local, regional e nacional;
V - Assinar, juntamente com o Prefeito, as leis e os atos administrativos pertinentes às suas atividades;
VI - Gerenciar os centros culturais, teatros, bibliotecas, museus e demais equipamentos urbanos, bem como aqueles localizados em área rural, que se relacionem com a cultura, o patrimônio histórico e a arte;
VII - Contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da infra-estrutura oferecida ao turista no Município;
VIII - Subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para investimento públicos e privado;
IX - Estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos oficiais de cultura, turismo e esportes, público ou privados com o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e normas vigentes;
X - Manter um sistema de informações sobre empresas e investidores do setor de turismo;
XI - Coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações inerentes à execução dos programas das políticas de cultura, turismo e esportes do município, assim como aquelas traçadas pelos planos estratégicos estadual e federal;
XII - Indicar processos de obtenção de uma maior fluidez na expansão e melhoria da infra-estrutura turística, instigando parcerias para novos investimentos em Guaçuí e na região do Caparaó Capixaba;
XIII - Impulsionar ações que visem a integração das atividades do setor de turismo, com a região geoturística do Município, aí compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos municípios vizinhos de características turísticas conjuntas;
XIV - Efetivar o planejamento estratégico, coordenação e execução das políticas de esportes, lazer, entretenimento e na atuação preventiva na promoção da qualidade de vida da população, por meio de programas de esportes e lazer;
XV - Realizar as atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do lazer da população em toda sua extensão e abrangência sociais;
XVI - Incentivar e garantir que a sociedade tenha acesso a prática de diferentes modalidades esportivas;
XVII - Propiciar ambiente adequado a promoção de atividades de lazer e de esportes voltados para segmentos sociais da população, em parceria com outras organizações e com os órgãos municipais que atuam na área social, tais como: saúde, educação e assistência social;
XVIII - Incentivar a interação com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento cultural, turístico e esportivo sustentado.
XIX - Fortalecer a atuação do Conselho Municipal de Cultura e, também, o Conselho de Turismo.
XX - Execução dos demais serviços públicos Municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.
XXI - Providenciar levantamento anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de contas;
XXII - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade;
XXIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais previstas para o referido cargo.
Parágrafo Único. Para exercer as atribuições da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E ESPORTE fica criado 01 (um) cargo comissionado de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E ESPORTE, com as seguintes atividades: Referência: CC1.
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação funcional e social;
II - Realizar as atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte e da cultura, das atividades turísticas e esportivas no Município;
II - Implementar ações para promoção do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
III - Promover eventos de natureza cultura e artísticos no âmbito municipal;
IV - Propor mecanismos para a divulgação da cultura, da arte e demais expressões da identidade do Município, bem como dos atrativos e produtos turísticos, em âmbito local, regional e nacional;
V - Assinar, juntamente com o Prefeito, as leis e os atos administrativos pertinentes às suas atividades;
VI - Gerenciar os centros culturais, teatros, bibliotecas, museus e demais equipamentos urbanos, bem como aqueles localizados em área rural, que se relacionem com a cultura, o patrimônio histórico e a arte;
VII - Contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da infra-estrutura oferecida ao turista no Município;
VIII - Subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para investimento públicos e privado;
IX - Estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos oficiais de cultura, turismo e esportes, público ou privados com o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e normas vigentes;
X - Manter um sistema de informações sobre empresas e investidores do setor de turismo;
XI - Coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações inerentes à execução dos programas das políticas de cultura, turismo e esportes do município, assim como aquelas traçadas pelos planos estratégicos estadual e federal;
XII - Indicar processos de obtenção de uma maior fluidez na expansão e melhoria da infra-estrutura turística, instigando parcerias para novos investimentos em Guaçuí e na região do Caparaó Capixaba;
XIII - Impulsionar ações que visem a integração das atividades do setor de turismo, com a região geoturística do Município, aí compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos municípios vizinhos de características turísticas conjuntas;
XIV - Efetivar o planejamento estratégico, coordenação e execução das políticas de esportes, lazer, entretenimento e na atuação preventiva na promoção da qualidade de vida da população, por meio de programas de esportes e lazer;
XV - Realizar as atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do lazer da população em toda sua extensão e abrangência sociais;
XVI - Incentivar e garantir que a sociedade tenha acesso a prática de diferentes modalidades esportivas;
XVII - Propiciar ambiente adequado a promoção de atividades de lazer e de esportes voltados para segmentos sociais da população, em parceria com outras organizações e com os órgãos municipais que atuam na área social, tais como: saúde, educação e assistência social;
XVIII - Incentivar a interação com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento cultural, turístico e esportivo sustentado.
XIX - Fortalecer a atuação do Conselho Municipal de Cultura e, também, o Conselho de Turismo.
XX - Execução dos demais serviços públicos Municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.
XXI - Providenciar levantamento anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de contas;
XXII - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade;
XXIII - Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura;
XXIV - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais previstas para o referido cargo.
Art. 163 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte exercerá suas atividades através das seguintes Superintendências, Gerências e Subgerências, sob a sua subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência de Turismo;
b) Superintendência de Cultura e Eventos;
c) Superintendência de Esporte.
II - Gerência:
a) Gerência de Turismo;
b) Gerência de Cultura;
c) Gerência de Práticas Esportivas;
d) Gerência de Projetos Esportivos.
III - Subgerência:
a) Subgerência de Serviços Internos;
b) Subgerência de Gestão de Espaços Culturais;
c) Subgerência de Gestão Esportiva;
d) Subgerência de Projetos Esportivos.
Lei Municipal nº 4.221, de 19 de junho de 2018
Endereço, e-mail e telefone:
Praça Matriz Sala 101, nº 74, Centro, Guaçuí/ES.
CEP: 29.560-000
Telefone: (28) 3553-3344
E-mail: cultura@guacui.es.gov.br