Código de Conduta e Ética no âmbito do Poder Executivo Municipal
Decreto nº 12.399, de 09 de maio de 2022
Por Comunicação Guaçuí, fonte Controladoria Geral de Guaçuí
Publicado em 11/05/2022 às 14:09 • atualizado há 3 horas
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Decreto nº 12.399, de 09 de maio de 2022
Institui Código de Conduta e Ética no âmbito do Poder Executivo Municipal.
O Prefeito Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e mediante os termos do Processo nº 2.291/2022;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Código de Conduta e Ética, compreendendo normas de conduta funcional, de educação ética e de prevenção à corrupção, na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 2º - São objetivos do Código de Conduta e Ética dos agentes públicos do Poder Executivo do Município de Guaçuí/ES:
I - estabelecer os parâmetros que deverão orientar a conduta de todos os agentes públicos do Poder Executivo do Município de Guaçuí/ES, de forma a conferir alto padrão e excelência em gestão ética ao relacionamento da Administração Pública com a sociedade, ampliando a sua confiança na integridade das atividades desenvolvidas pela Administração Pública Municipal;
II – fornecer parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura dos atos praticados no âmbito da Administração Municipal;
III - valorizar a observância dos aspectos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mantendo vivo discernimento entre o honesto e o desonesto e contribuindo para dirimir a subjetividade nas interpretações pessoais sobre princípios morais e éticos;
IV - direcionar atos, comportamentos e atitudes para a preservação da ética e da integridade nos serviços públicos, a fim de que os agentes públicos se pautem sempre pelo interesse público, com razoabilidade e proporcionalidade, sem qualquer favorecimento para si ou para outrem;
V- promover o esforço conjunto em prol do fortalecimento da estrutura institucional da Administração, a fim de que esteja alinhada às expectativas legítimas a comunidade, de modo a gerar confiança interna e externa na condução da atividade administrativa;
VI – assegurar transparência à atividade administrativa, com processos céleres e previsíveis, fundamentados nos princípios da segurança jurídica e a confiança legítima;
VII - preservar a imagem e a reputação do agente público cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
VIII - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos agentes públicos, bem como estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses;
IX – disponibilizar mecanismos de consulta destinados a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética, bem como de denúncias, especialmente sobre ética e integridade, aplicando, sempre que necessário, as penalidades cabíveis;
X - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados na Administração Municipal, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada agente público com os valores da instituição;
XI - assegurar que o tratamento dispensado à população seja realizado com urbanidade, disponibilidade, profissionalismo, atenção e igualdade, sem qualquer distinção de sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social.
Art. 3º - O Código de Conduta e Ética aplica-se aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Guaçuí/ES.
§1º. Para os efeitos deste Código de Ética, considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
§2º. Todo ato de posse em cargo efetivo, em cargo em comissão ou função gratificada deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Conduta e Ética deste Município, exceto nas hipóteses em que já houve a prestação desse compromisso.
§3º. Este Código de Conduta e Ética integrará o conteúdo programático do edital de concurso público para provimento de cargos do Município de Guaçuí/ES.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 4º - O agente público observará, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta que lhe são inerentes, visando a preservar e ampliar a confiança do público na integridade, objetividade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, regendo-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativas e, ainda, pelos seguintes princípios e valores fundamentais:
I – Supremacia do interesse público: elemento justificador da própria existência da Administração Pública, destinado à consecução da justiça social e do bem comum;
II – Preservação e defesa do patrimônio público e da probidade administrativa: assegurar adequada gestão da coisa pública e da destinação das receitas públicas, que são frutos dos tributos pagos direta ou indiretamente por todos os cidadãos;
III – Imparcialidade: os agentes públicos devem abster-se de manifestar suas preferências pessoais em suas atividades de trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional;
IV – Honestidade, dignidade, integridade, respeito e decoro: os agentes públicos devem proceder com altruísmo, virtude, probidade na realização dos compromissos assumidos e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste Código de Ética e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem comum, repudiando toda forma de fraude e corrupção e buscando a excelência no serviço público;
V – Isonomia: os atos da Administração Pública devem estar comprometidos com o interesse geral e a concreção do bem comum, respeitando todos administrados, sem qualquer espécie de preconceito, distinção, discriminação benéfica ou detrimentosa;
VI - Transparência: acesso à informação e visibilidade das ações da Administração Pública, nos termos da legislação vigente, mediante comunicação clara, exata, ágil e acessível.
CAPÍTULO III – DOS DEVERES
Art. 5º - Constituem deveres dos agentes públicos municipais:
I - Exercer suas atribuições com honestidade, probidade, integridade, eficiência, presteza, tempestividade e otimização dos recursos disponibilizados pela Administração, buscando prestar os serviços de maneira ágil, sem atrasos e em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código;
II - Manter sob sigilo informações sensíveis ou que atentem contra a privacidade, às quais tenha acesso em decorrência do exercício profissional ou convívio social;
III - Assegurar o direito fundamental de acesso à informação, considerando a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, em conformidade com as demais diretrizes e princípios básicos da Administração Pública;
IV - Respeitar todos os usuários, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de sexo, cor, idade, nacionalidade, religião, orientação sexual, opinião e/ou filiação político-ideológica e posição social;
V - Facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, na forma da lei, prestando toda colaboração ao seu alcance;
VI – Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
VII – Disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais agentes públicos;
VIII - Abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
IX – Representar imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial à Administração ou a sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo, emprego ou função;
X - Resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, denunciando-as às autoridades competentes;
XI – Evitar quaisquer ações ou relações conflitantes ou potencialmente conflitantes com suas responsabilidades profissionais, enviando à Controladoria Geral do Município informações sobre relações, situação patrimonial, atividades econômicas ou profissionais que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito de interesses, preferencialmente instruída com provas, sendo assegurado o total sigilo dos dados do denunciante.
CAPÍTULO IV – DAS VEDAÇÕES
Art. 6º - Aos agentes públicos municipais é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código de Conduta e Ética e os valores institucionais, sendo-lhes vedado, ainda:
I – Praticar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;
II – Compactuar ou ser conivente com erro ou infração a este Código de Conduta e Ética ou legislação correlata à Administração Pública Municipal;
III - Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
IV - Deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais;
V - Utilizar sua função em situações que configurem abuso de poder ou práticas autoritárias;
VI - Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
VII - Fazer uso de informações privilegiadas, de que tenha conhecimento em decorrência da atividade exercida, em benefício próprio ou de outrem, salvo em defesa de direito;
VIII - Apresentar-se sob efeito de substancias alcoólicas e/ou entorpecentes no serviço ou em situações que comprometam a imagem institucional da Prefeitura;
IX – Recusar-se, sem justificativa, a fornecer informação requerida, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
X – Utilizar do cargo, empresa ou função, facilidades, amizades, influências ou de informação privilegiada, visando obter favores, tratamento diferenciado, benefício próprio ou de outrem ou vantagens indevidas, violando a supremacia do interesse público;
XI – Deixar de atuar com presteza, pontualidade e assiduidade no exercício de sua função;
XII – Atingir, por meio de ação, gesto ou palavra, a autoestima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário;
XIII - Exigir os motivos de solicitação de informações de interesse público;
XIV – Discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de sexo, cor, idade, nacionalidade, religião, orientação sexual, linguística, capacidade física, opinião e/ou filiação político-ideológica e posição social;
XV – Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou aceitar qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, presente, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua função ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim;
XVI – Propor ou obter troca de favores que possam dar origem a compromisso que venha a influenciar decisões da Administração Pública;
XVII – Divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas em razão do cargo, emprego ou função;
XVIII – Utilizar sistemas e canais de comunicação da Administração para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;
XIX – Utilizar, para fins privados, agentes públicos, bens ou serviços exclusivos da Administração Pública;
XX - Impedir ou dificultar a apuração de irregularidades cometidas na Administração Pública;
XXI - Defender, favorecer ou preservar interesses de pessoas, instituições financeiras, fornecedores, entidades ou outras empresas em detrimento dos interesses da Administração Pública;
XXII - Envolver-se, direta ou indiretamente, em atividades suspeitas, duvidosas ou que atentem contra os valores éticos e que, de qualquer forma, possam macular a imagem da Administração Pública;
XXIII - Adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem.
XXIV – Trajar vestimentas inadequadas nas dependências dos órgãos públicos durante o horário de trabalho, tais como bermudas, shorts, regatas, chinelos, roupas esportivas ou de academia, bonés, mini blusas, blusas e vestidos frente única, minissaias, roupas transparentes, decotes e fendas acentuados e outras vestimentas que possam afetar a imagem profissional.
CAPÍTULO V – DOS CONFLITOS DE INTERESSES
Art. 7º - Para os fins deste Código de Conduta e Ética, considera-se:
I - Conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e
II - Informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Municipal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
Art. 8º - O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo Municipal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.
Art. 9º - Os agentes públicos municipais possuem o dever de declarar qualquer interesse privado que possa afetar ou parecer afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, devendo tomar medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse público.
Art. 10 - Configura-se conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Municipal:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e
VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
Parágrafo único. As situações que configuram conflitos de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos públicos, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
Art. 11 - Configura-se conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Municipal:
I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e
II - no período de 40 (quarenta) dias, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética e Integridade:
a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço à pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;
b) aceitar cargo de administrador ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;
c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.
Art. 12 – São fontes potenciais de conflitos de interesse financeiro e devem ser informadas:
I - propriedades imobiliárias;
II - participações acionárias;
III - participação societária ou direção de empresas;
IV - presentes, viagens e hospedagem patrocinadas;
V - dívidas;
VI - outros investimentos, ativos, passivos e fontes substanciais de renda.
Art. 13 - A declaração de bens e valores da autoridade pública, na forma estipulada pela legislação vigente, deverá ser atualizada anualmente e enviada à Comissão de Ética Pública, no prazo de até 15 (quinze) dias após a data limite fixada pela Receita Federal para apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física.
Art. 14 – As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas à Comissão de Ética Pública.
Art. 15 – A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou imparcialidade.
Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.
Art. 16 – As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informados pela autoridade pública à Comissão de Ética Pública, independentemente da sua aceitação ou rejeição.
CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES
Art. 17 - A transgressão aos princípios e às normas contidas neste Código constituirá infração ética suscetível, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, às seguintes penalidades:
I – advertência, verbal ou escrita;
II - censura ética privada;
III - censura ética pública.
§1º. A imposição das censuras obedecerá à gradação deste artigo, salvo no caso de manifesta gravidade ou reincidência.
§2º. Na fixação da censura, serão considerados os antecedentes do denunciado, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e as consequências do ato praticado ou conduta adotada.
§3º. A censura privada poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se da conduta praticada, por meios e instrumentos considerados eficazes para atingir os objetivos pretendidos.
§4º. A aplicação de censura pública deverá ser levada ao conhecimento geral por meio de publicação do Diário Oficial do Município, identificando claramente o objetivo, o nome do censurado, o órgão ou entidade de lotação do agente público e o motivo de aplicação da censura.
§5º. Qualquer censura, pública ou privada, deverá ser informada à unidade responsável pela gestão dos recursos humanos, para registro na ficha funcional do agente público, com implicações, quando previsto em lei ou regulamento, nos processos de promoção, bem como nos demais procedimentos próprios da carreira do agente público.
§6º. As sanções previstas no caput serão aplicadas, conforme o caso, pelo Conselho e pelas Comissões de Ética Pública, que deverão, na hipótese de infração disciplinar, determinar ao órgão correcional competente a apuração dos fatos e a adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 18 – O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código de Ética será instaurado pelo Conselho e pelas Comissões de Ética Pública, conforme o caso, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes da infração.
Art. 19 - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética e Integridade, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidas apenas as partes interessadas, nos termos estabelecidos em regimento próprio.
§1º. A autoridade pública será notificada para manifestar-se no prazo de cinco dias;
§2º. O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem como a Comissão de Ética Pública poderão, de ofício, produzir prova documental;
§3º. A Comissão de Ética Pública poderá promover diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível;
§4º. Poderá a Comissão de Ética e Integridade, dada a eventual gravidade da conduta do agente público ou sua reincidência, encaminhar a sua decisão ao Conselho Gestor de Ética e Integridade sugerindo ainda que o respectivo expediente seja submetido à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do respectivo órgão ou colegiado equivalente e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o agente público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis;
§5º. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não impede a aplicação de sanção disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nem a adoção das medidas judiciais porventura necessárias.
CAPÍTULO VII – DOS RECURSOS
Art. 20 - Da decisão final da Comissão de Ética e Integridade caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso ao Conselho Gestor de Ética e Integridade.
Parágrafo único. As normas relativas aos procedimentos recursais constarão no regimento de funcionamento do Conselho Gestor de Ética e Integridade.
CAPÍTULO VIII – DA COMISSÃO DE ÉTICA E INTEGRIDADE
Art. 21 - A Comissão de Ética e Integridade será composta por 04 (quatro) agentes públicos sendo 02 (dois) efetivos e estáveis, com mandato para exercício de 02 (dois) anos, admitida recondução.
Art. 22 - Compete a Comissão de Ética e Integridade:
I - cumprir e fazer cumprir, de forma autônoma e independente, os princípios e normas estabelecidos neste Código, bem como submeter consulta ao Conselho Gestor de Ética e Integridade sobre questões não previstas;
II - encaminhar sugestões de aprimoramento deste Código ao Conselho Gestor de Ética e Integridade;
III - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do agente público, bem como se posicionar previamente sobre consultas relacionadas a eventuais conflitos de interesses;
IV – conhecer de consultas, denúncias ou representações contra agente público, decorrentes da aplicação deste Código de Conduta e Ética;
V – instaurar, no âmbito de sua competência, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública;
VI – decidir sobre questões relativas à aplicação da sanção de Censura, privada ou pública, devendo comunicar ao Conselho Gestor de Ética e Integridade os casos que requeiram apuração de eventual falha disciplinar que possa implicar em outras sanções ou penalidades administrativas previstas na legislação;
VII – dar ampla divulgação ao Código de Conduta e Ética.
Art. 23 - As normas complementares relativas ao funcionamento da Comissão de Ética e Integridade serão elaboradas em regimento próprio a ser aprovado pelo Conselho Gestor de Ética e Integridade.
CAPÍTULO IX – DO CONSELHO GESTOR DE ÉTICA E INTEGRIDADE
Art. 24 - O Conselho Gestor de Ética e Integridade será composto por 04 (quatro) agentes públicos sendo 02 (dois) efetivos e estáveis, com mandato para exercício de 02 (dois) anos, admitida recondução.
Art. 25 - Compete ao Conselho Gestor de Ética e Integridade:
I - revisar e apresentar propostas de alteração do Código de Ética e Integridade para avaliação e aprovação do Prefeito Municipal;
II - dirimir dúvidas a respeito dos casos omissos e de interpretação das normas do Código de Ética e Integridade deliberando, quando necessário, através de resoluções;
III - determinar a realização de diligências que julgar convenientes;
IV - aprovar o regimento interno da Comissão de Ética e Integridade;
VI - elaborar regimento próprio sobre normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho Gestor de Ética e Integridade;
VII – decidir, em nível recursal, sobre as decisões finais das Comissões de Ética Pública.
CAPÍTULO X – DOS CANAIS DE DENÚNCIA
Art. 26 - As denúncias, internas ou externas, relacionadas à questões éticas e de integridade devem ser encaminhadas à Controladoria Geral do Município, por meio do canal da Ouvidoria Geral do Município disponível no site da Prefeitura Municipal.
Art. 27 – Após o recebimento da denúncia pela Controladoria Geral do Município, a Secretaria a enviará para a Comissão de Ética e Integridade.
Art. 28 – Fica garantido o anonimato à pessoa de boa-fé que utilizar o canal de denúncia da Ouvidoria Geral do Município.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - No caso em que houver denúncia sobre questões éticas e de integridade contra membro ou membros da Comissão de Ética e Integridade serão adotados os seguintes procedimentos:
I - a Controladoria Geral do Município encaminhará a denúncia ao Conselho Gestor de Ética e Integridade para decidir, se for o caso, pelo afastamento temporário do membro ou membros denunciados, substituindo-os até que se apure o fato;
II - comprovada a improcedência da denúncia, o membro ou membros retornarão as suas atividades normais na Comissão de Ética e Integridade;
III - comprovado o cometimento de transgressão ética e de integridade, o membro ou membros serão destituídos da Comissão de Ética e Integridade, não podendo reintegrá-la a qualquer tempo.
Art. 30 - No caso de denúncias sobre questões éticas e de integridade contra membro ou membros do Conselho Gestor de Ética e Integridade serão adotados os seguintes procedimentos:
I - a Controladoria Geral do Município encaminhará a denúncia à Comissão de Ética e Integridade para decidir, se for o caso, pelo afastamento temporário do membro ou membros denunciados, substituindo-os até que se apure o fato;
II - comprovada a improcedência da denúncia, o membro ou membros retornarão as suas atividades normais no Conselho Gestor de Ética e Integridade;
III - comprovado o cometimento de transgressão ética e de integridade, o membro ou membros serão destituídos do Conselho Gestor de Ética e Integridade, não podendo reintegrá-lo a qualquer tempo;
IV - no caso de interposição de recurso, o mesmo será encaminhado ao secretário municipal da Controladoria Geral do Município para análise e decisão, com posterior encaminhamento ao prefeito municipal para ciência.
Art. 31 - Os membros da Comissão de Ética e Integridade e do Conselho Gestor de Ética e Integridade serão designados pelo Prefeito Municipal, entre agentes públicos do Poder Executivo Municipal, de idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de conhecimentos da Administração Pública.
Art. 32 – Os membros das Comissões de Ética Pública e do Conselho Gestor de Ética e Integridade não receberão qualquer remuneração e os trabalhos neles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 33 - A Administração Pública Municipal deverá realizar treinamento periódico, no mínimo anual, sobre este Código, direcionado aos agentes públicos.
Art. 34 - As resoluções emitidas pelo Conselho Gestor de Ética e Integridade servirão como regulamento deste Código.
Art. 35 - Este Código de Ética e Integridade entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
Guaçuí – ES, 09 de maio de 2022.
MARCOS LUIZ JAUHAR
Prefeito Municipal
DANIELLE LEITE FREITAS
Procuradora Geral do Município
JAQUELINY DE AQUINO TRIGO SILVA
Controladoria Geral do Município
Fotos
CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE GUAÇUÍ
Arquivos disponíveis
https://guacui.es.gov.br/l/cbbwx.html
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