CONHEÇA
A LAI - Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), foi criada para regulamentar o direito constitucional de acesso dos brasileiros às informações públicas. O Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso à informação. Também é possível acompanhar o prazo pelo número de protocolo gerado e receber a resposta da solicitação por e-mail, entrar com recursos, apresentar reclamações em caso de demora na resposta e consultar as respostas recebidas. O objetivo é facilitar o exercício do direito de acesso à informação pública.
CORONAVÍRUS
Nós atualizamos o sistema de e-SIC para atender aos pedidos sobre a Covid-19, agora os pedidos realizados sobre o coronavírus, serão automaticamente direcionados para a área de Covid-19, isso evitará duvidas na hora de fazer o pedido.
Também é possível realizar o pedido com sua identidade preservada.
INFOGRÁFICOS
Para tornar mais didático o sistema de e-SIC, desenvolvemos alguns infográficos com base nos mesmos que se encontram no site do Governo Federal em (acessoainformacao.gov.br). O projeto do Governo Federal facilita o entendimento do processo de pedido de informação.
SERVIÇOS
Conheça os principais serviços oferecidos pelo sistema de e-SIC.
A busca de pedidos e respostas permite que qualquer pessoa consulte os pedidos de informação, feitos com base na Lei de Acesso à Informação, direcionados aos órgãos e as respectivas respostas fornecidas.
Unidade responsável pelo sic físico: Controladoria geral
Para fazer um pedido por meio do SIC presencial, dirija-se à unidade física do SIC para solicitar a informação desejada. Preencha o formulário de pedido de acesso à informação. Os atendentes do SIC informarão o número de protocolo do seu pedido, além de tirar quaisquer dúvidas referente a realização do mesmo. Todos os órgãos utilizam este SIC presencial.
Localização SIC: Praça João Acacinho, nº 1, Bairro Centro, Guaçuí/ES, CEP: 29.560-000 |
Horário de Funcionamento: Segunda a quinta-feira: 08h às 11h e de 13h às 17h e Sexta-feira: 08h às 11h e de 13h às 16h |
Autoridade responsável pelo monitoramento da Lei 12.527/2011: Walleska Guaitolini |
Nome dos servidores responsáveis pelo SIC: Walleska Guaitolini Yan Rodrigues da Fonseca Oliveira; Débora Monteiro Soroldani |
Informações e Orientações por telefone: (28) 3553-1794 |
Fale conosco: controladoria@guacui.es.gov.br |
https://guacui.es.gov.br/e-sic.html
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ATENÇÃO!
Todos os pedidos de informação necessitam obrigatoriamente de um cadastro no sistema.
A Ouvidoria garante que os seus dados servirão para avaliar melhor as políticas públicas e propor melhorias voltadas para você ou para sua comunidade.
Quando você cria uma conta e realiza um pedido de informação, o sistema enviará todas as interações para seu e-mail, além de permitir que você realize recursos às respostas publicadas e visualize todos os seus pedidos abertos.
Os seus dados pessoais, incluindo seu nome, serão acessados somente pela equipe da ouvidoria e não serão encaminhados ou exibidos para terceiros.
CORONAVÍRUS
Caso seu pedido seja sobre o coronavírus, ele será direcionado automaticamente para a área especifica de Covid-19.
Tipos de identificações disponíveis para realizar um pedido de informação.
Manifestação identificada
Por padrão, todos os pedidos de informação disponibilizam acesso aos seus dados pessoais para os órgãos destinatários.
Manifestação sigilosa
Para impedir o acesso aos seus dados pessoais, no momento da publicação de seu pedido de informação, você poderá informar que deseja ter sua identidade protegida. Essa opção vai impedir que todos os usuários do sistema, incluindo os membros do e-SIC, de visualizarem seus dados pessoais, incluindo o seu nome.
Nesses casos, a identificação do solicitante será feita por um número identificador. O formato permite que o sistema e-SIC reconheça, por exemplo, duplicidade de pedidos por um mesmo usuário, ainda que não possa acessar dados do requerente.
Isso possibilitará que seja cumprido o disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e no Código de Defesa do Usuário do Serviço Público (Lei nº 13.460/2017).
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Decreto n 10.267 - Regulamenta a Lei Municipal de Acesso a InformaçãoRegulamenta a Lei nº. 4.127, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos para o acesso à informação pública pelo cidadão, no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências
Lei n 4.127 - Acesso à Informação MunicipalDispõe sobre procedimento para se obter acesso à informação no âmbito do Município de Guaçuí e dá outras providências
Declaração de não existência de pedidos desclassificados em 2021
Declaração de não existência de pedidos desclassificados em 2022
Declaração de não existência de pedidos desclassificados em 2023
Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo 2021
Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo 2022
Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo 2023
Lei n 12.527 de 18 de novembro de 2011Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
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Termo de Classificação de InformaçãoDocumento do Microsoft Word (65,86 KB)
Formulário de pedido de pessoa jurídicaDocumento do Microsoft Word de 1997 a 2003 (209 KB)
Formulário de pedido de pessoa naturalDocumento do Microsoft Word de 1997 a 2003 (250 KB)
Pedido de desclassificação pessoa jurídicaDocumento do Microsoft Word de 1997 a 2003 (249,5 KB)
Formulário recurso desclassificação pessoa naturalDocumento do Microsoft Word de 1997 a 2003 (297 KB)
Pedido de desclassificação pessoa naturalDocumento do Microsoft Word de 1997 a 2003 (292 KB)
Formulário reclamação pessoa jurídicaDocumento do Microsoft Word de 1997 a 2003 (200 KB)
Formulário reclamação pessoa naturalDocumento do Microsoft Word de 1997 a 2003 (240,5 KB)
Formulário recurso desclassificação pessoa jurídicaDocumento do Microsoft Word de 1997 a 2003 (253,5 KB)
Formulário recurso pessoa jurídicaDocumento do Microsoft Word de 1997 a 2003 (208 KB)
Formulário recurso pessoa naturalDocumento do Microsoft Word de 1997 a 2003 (248 KB)
Declaração de não desclassificação de pedidos de informaçãoArquivo de dados portátil (249,26 KB)
Rol de documentos classificados em cada grau de sigiloArquivo de dados portátil (427,07 KB)
Aqui estão as dúvidas mais frequentes relacionadas ao conteúdo, onde as principais questões estão respondidas e são atualizadas sempre que necessário.
- O que é a Lei de Acesso à Informação?
A Lei Federal nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, destina-se a regulamentar dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil que dispõem sobre o direito de acesso à informação e sua restrição.
- Qual o objetivo da Lei de Acesso à Informação?
A Lei de Acesso à Informação - LAI tem o objetivo de garantir o acesso a informações, direito este já garantido pela Constituição Federal de 1988, dando a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
- É necessário lei especial para garantir o acesso à informação?
Sim. O inciso XXXIII do art. 5.º da Constituição da República dispõe que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Para dar efetividade a esse direito fundamental, tornaram-se necessárias normas de integração. Assim, foi sancionada a Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que "dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados" e que, nos arts. 22, 23 e 24, derrogados pela Lei 12.527/11, tratava do acesso à informação. Posteriormente, a Medida Provisória 228, de 9 de dezembro de 2004, convertida na Lei 11.111, de 5 de maio de 2005, disciplinou a parte final do inciso XXXIII do art. 5.º da CRFB. A Lei 12.527/11, que a ab-rogou, consolida a normatividade até então existente e dá mais amplitude ao alcance da norma constitucional. No município a regulamentação se deu através da Lei Municipal nº 4.127/2016.
- Qual é a abrangência dessa Lei?
A Lei de Acesso à Informação abrange toda a administração pública, ou seja, todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como todos os Tribunais de Contas e o Ministério Público. Além da administração pública, a Lei abrange as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.
- Quais instituições públicas devem cumprir a Lei?
Os órgãos e entidades públicas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal), assim como os Tribunais de Contas e o Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Entidades privadas também estão sujeitas à Lei?
As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos similares, devem divulgar informações sobre os recursos recebidos e sua destinação.
- Posso ter acesso a qualquer informação?
Não. O acesso à informação não compreende as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Assim, só será possível o acesso a informações que não tenham sido classificadas como sigilosas.
Havendo informações que sejam somente parcialmente sigilosas, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
- O que são informações pessoais?
Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção.
- A solicitação de informações de interesse coletivo ou geral deve ser motivada?
Não, pois é dever dos órgãos e entidades públicas promoverem, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
- É preciso a identificação do solicitante da informação?
Sim. A identificação permite que a Ouvidoria entre em contato caso precise de informações ou esclarecimentos adicionais. No entanto, o solicitante pode pedir que a reclamação seja tratada com sigilo, tanto no que se refere ao seu conteúdo quanto a sua identidade.
- Como fazer o pedido de informações?
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos canais de informação disponíveis neste site, de forma presencial, por meio do Sic físico no protocolo central da Prefeitura, por telefone ou via e-mail. O pedido deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. - O acesso a informação é imediato?
Quando a informação é espontaneamente disponibilizada em sítios eletrônicos, o seu acesso é imediato, caso contrário, disporá o órgão público do prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, desde que justificada a prorrogação, para prestar a informação.
https://guacui.es.gov.br/e-sic/faq.html
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Decreto n 10.267 - Regulamenta a Lei Municipal de Acesso a InformaçãoRegulamenta a Lei nº. 4.127, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos para o acesso à informação pública pelo cidadão, no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências
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Lei n 12.527 de 18 de novembro de 2011Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Infográficos
Para tornar mais didático o sistema de e-SIC, desenvolvemos alguns infográficos com base nos mesmos que se encontram no site do Governo Federal em (acessoainformacao.gov.br). O projeto do Governo Federal facilita o entendimento do processo de pedido de informação.
Os infográficos são muito explicativos sobre como apresentar pedidos de informações e recursos. Além de detalhes sobre o exercício do direito de acesso à informação. Traz informações úteis para o cidadão que deseja saber mais sobre a Lei de Acesso à Informação. Neles são possíveis encontrar explicações sobre os aspectos gerais da LAI, sua abrangência, recursos, responsabilização dos agentes públicos e aplicação da lei nos Estados e Municípios.
As imagens em passo a passo facilitam a compreensão e ajuda na hora de tirar dúvidas.
https://guacui.es.gov.br/e-sic/infografico.html
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Atendido
PEDIDO ARQUIVADO
Categoria: Solicitação de cópia de documentação
Origem do pedido: Internet
#2023.0301.1236.2157
PROTOCOLO
À
Srª Secretária Municipal de Educação – Sayonara Toledo da Silva Gil
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 10 da Lei 12.527/2011, qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a informações a órgãos e entidades públicos, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
CONSIDERANDO que a Lei 13.146/2015 assegura a plena inclusão da pessoa com deficiência, sem discriminação, violência ou negligência, com atendimento integral por profissional adequado às suas necessidades pedagógicas específicas, conclui o ministro.
CONSIDERANDO que o Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999 que regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. A mesma diz:
Seção II -Educação
Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;
IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1o Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.
§ 2o A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.
§ 3o A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano
§ 4o A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5o Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT relativas à acessibilidade.
Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como:
I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados;
III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, garante:
“Art. 4º - III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
Venho por meio deste, solicitar informações acerca do planejamento educacional especializado do ano letivo de 2023.
As informações solicitadas são:
1. O número de cuidadores contratados: quantos estão atuando, para quantos crianças com laudo matriculadas. Qual procedimento avaliativo foi realizado para a escolha das duplas (quando for o caso) encaminhadas para cada cuidador. Isso visando que em 2022 crianças permaneceram por longos períodos sem frequentar escola devido à falta desses profissionais e da variedade de particularidade de cada diagnostico.
2. Qual a formação ofertada a estes profissionais, assim como toda a equipe pedagógica. Tal questionamento é devido a informação que, de maneira geral os mesmos não estão aptos para atuar de forma eficaz com esse público. Essa constatação pode-se confirmar em mensagem em anexo de uma, das milhares de situações que ocorreram durante ano de 2022, em que professores, cuidadores, pedagogos e até diretores não souberam manejar comportamentos e terceirizaram a responsabilidade de algo que deveria ser resolvido internamente para os pais.
Caso nenhuma resposta ou providência ocorra para que possamos mudar este quadro e as mesmas situações de 2022 se repitam, encaminharemos os fatos para o Sistema de Garantia de Direitos para que os direitos de nossas crianças sejam efetivamente garantidos e cumpridos.
Certa de que essa solicitação será atendida, ficamos no aguardo de uma breve resposta.
Atenciosamente,
DESTINO
1Secretaria de Educação
- Telefone: (28) 3553-3384
- e-mail: educacao@guacui.es.gov.br
- Horário de funcionamento: Segunda a quinta: 8h às 17h Sexta: 8h às 16h Almoço: 11h às 13h
Para mais informações, acesse a página do órgão clicando no botão a baixo.
Resposta
2Informação
A Lei de Acesso a Informação estabelece que, caso não seja possível conceder acesso imediato à informação requerida, o órgão ou entidade deverá responder ao interessado no prazo de até 20 dias.
Quando o prazo final para responder a solicitação coincidir com final de semana ou feriado, este será postergado para o próximo dia útil. Por isso, o prazo para envio da resposta pode não ser exatamente o de 20 ou, caso haja prorrogação, 30 dias corridos. O mesmo ocorre com todos os prazos futuros.
Resposta, tempo total: 20 dias, 2 horas e 2 minutos
ClassificaçãoDeferido: Resposta solicitada inserida no e-SIC
Boa tarde!
Inicialmente, quero reafirmar o comprometimento da Secretaria Municipal de Educação com a transparência, a organização e a ética no desenvolvimento dos processos sob sua responsabilidade.
A rede municipal de educação de Guaçuí possui 428 estudantes com laudos médicos: transtornos do espectro autista (TEA), deficiência intelectual, física, auditiva, visual, e altas habilidades.
Entre os estudantes com laudos médicos (transtornos do espectro autista (TEA), deficiência intelectual, física, auditiva, visual), 102 estudantes necessitam de cuidadores.
Atualmente temos 76 estagiários contratados e 14 em fase de contratação.
A referência de medida utilizada na rede municipal de Guaçuí-ES é de 01 (um) estagiário para até 02 (dois) estudantes, conforme as necessidades do estudante, acompanhados de laudo médico de deficiência e/ou Transtornos do Espectro Autista (TEA).
Também adotamos o referencial de medida de 01 (um) estagiário para 01 (um) estudante, em casos específicos que exigirem cuidados exclusivos, acompanhados de laudo médico de deficiência e/ou Transtorno do Espectro Autista.
De maneira a aprimorar o trabalho realizado, instituímos um relatório avaliativo que é preenchido pela equipe pedagógica da escola, juntamente com o professor de sala. Após o preenchimento desse relatório, a equipe define a melhor forma de distribuição dos alunos por estagiário.
No ano de 2023, a Seme ofertará as seguintes formações:
1) Formação em Educação Inclusiva: Práticas Educativas.
Público Alvo: Professores especialistas, professores das salas regulares, pedagogos, coordenadores pedagógicos e diretores;
2) Formação Competências básicas do estagiário na função de cuidador na Educação Inclusiva;
Público Alvo: Estagiários de Ensino Superior
3) Formação: Conhecimentos Básicos em Alfabetização.
Público alvo: Professores de 1º ao 3º anos;
4) Formação: Desafios e práticas no fazer pedagógico, refletindo sobre a prática educativa.
Público alvo: Professores de 4º e 5º anos;
5) Formação em avaliação externa: Análises dos índices do Ideb e Paebes e em Descritores de Língua Portuguesa e Matemática e avaliação de itens das avaliações externas.
Público alvo: Diretores, coordenadores pedagógicos, pedagogos, equipe pedagógica da Seme);
6) Formação: Avaliação, um olhar sobre os resultados.
Público alvo: Professores de 6º ao 9º anos;
7) Formação: Habilidades Acadêmicas no Autismo e Deficiência Intelectual através da Análise Comportamental Aplicada – ABA
Público alvo: Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
8) Formação: Dimensões do trabalho do formador
Público alvo: Equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
9) Formação de gestores.
Público alvo: Diretores;
10) Formação em Resposta a intervenção (RTI)- Intervenções Pedagógicas Princípio Alfabético e Consciência Fonológica I.
Professor de pré-escola, 1º e 2º anos.
Agradecemos desde já pela atenção.
Atenciosamente,
HÉLIDA APARECIDA BORGES PIROVANI
Secretária Municipal de Educação – INTERINA
Responsável pela resposta:
Hélida Aparecida Borges Pirovani - Secretária Municipal de Educação - Interina
Autor da Resposta:
Fabrício José de Gouvêa do Nascimento
Incluído em 21/03/2023 às 13:50
Publicado em 21/03/2023 às 14:38
PRORROGAÇÃO DA RESPOSTA
3Informação
A LAI estabelece que a resposta poderá ser prorrogada por 10 dias, se houver justificativa.
A resposta não foi prorrogada.
Reclamação
Informação
Caso o órgão não responda ao pedido de informação dentro de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, o solicitante tem a possibilidade de registrar uma reclamação dirigida à autoridade de monitoramento da implementação da LAI no âmbito do órgão ou da entidade. O prazo para reclamar é de 10 dias.
O pedido foi respondido, não cabe reclamação.
Resposta de reclamação
5Informação
A Autoridade de Monitoramento da implementação da LAI tem a função de responder reclamações de omissão do órgão em proferir uma resposta ao pedido. O prazo para resposta é de 5 dias a partir da publicação da reclamação.
Não existe reclamações.
Recurso em 1ª instância
Informação
A LAI permite que os requerentes, diante de negativas de acesso a informações, solicitem revisão da decisão por meio da apresentação de recursos ao chefe hierárquico superior do responsável pela resposta inicialmente fornecida ao solicitante. O prazo para recorrer é de 10 dias a partir da publicação da resposta do pedido ou da reclamação.
Não há recurso.
Resposta de recurso em 1ª instância
7Informação
A resposta será proferida pelo chefe hierárquico superior do responsável pela resposta inicialmente fornecida ao solicitante. O prazo para responder o recurso é de 5 dias a partir da publicação do mesmo.
Não há recurso em 1ª instância.
Recurso em 2ª instância
Informação
Caso a negativa de acesso continue ou o solicitante entenda que a informação não foi fornecida, uma nova revisão da decisão pode ser solicitada por meio da apresentação de recursos em 2ª instância à autoridade máxima do órgão ou entidade. O prazo para recorrer em 2ª instância é de 10 dias a partir da publicação da resposta do recurso em 1ª instância.
Não há resposta de recurso em 1ª instância.
Resposta de recurso em 2ª instância
9Informação
A resposta será proferida pela autoridade máxima do órgão ou entidade. O prazo para responder o recurso em 2ª instância é de 5 dias a partir da publicação do mesmo.
Não há recurso em 2ª instância.
Arquivamento
10Arquivamento
Após o pedido passar por todos os passos anteriores, este será arquivado e disponibilizado para acesso público. O arquivamento acontece de forma automática após a conclusão de todos os prazos anteriores.
O pedido foi arquivo domingo, 02 de Abril de 2023 às 01:00:06.
Tempo total decorrido: 31 dias, 12 horas e 23 minutos.
Tempo total de resposta: 20 dias, 2 horas e 2 minutos.
Impressão
11Impressão
Ao clicar em imprimir, um arquivo no formato PDF será exibido com o pedido de informação.
HISTÓRICO DO PEDIDO
DATA | DESCRIÇÃO | DETALHE | AUTORIDADE |
---|---|---|---|
02/04/2023 | O pedido no e-SIC foi arquivado automaticamente | Arquivamento automático por cumprimento do ciclo de vida do pedido de acesso a informação | Sistema Automatizado |
21/03/2023 | Resposta publicada no e-SIC | Inicialmente, quero reafirmar o comprometimento da Secretaria Municipal de Educação com a transparência, a organização e a ética no desenvolvimento dos... | Fabrício José de Gouvêa do Nascimento |
02/03/2023 | DESTINO anterior: Secretaria de Saúde | O pedido de informação foi enviado para novo DESTINO: Secretaria de Educação | Fabrício José de Gouvêa do Nascimento |
01/03/2023 | O pedido foi alterado | Nova Categoria: Solicitação de cópia de documentação | Fabrício José de Gouvêa do Nascimento |
01/03/2023 | DESTINO anterior: Prefeitura Municipal | O pedido de informação foi enviado para novo DESTINO: Secretaria de Saúde | Fabrício José de Gouvêa do Nascimento |
01/03/2023 | Pedido de informação registrado | CONSIDERANDO que de acordo com o art. 10 da Lei 12.527/2011, qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a informações a órgãos e... | Cidadão |
https://guacui.es.gov.br/e-sic/detalhe/2023-0301-1236-2157.html
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Sayonara Toledo da Silva Gilsayonaratsg01@gmail.com
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Termo de Classificação de InformaçãoDocumento do Microsoft Word (65,86 KB)
Formulário de pedido de pessoa jurídicaDocumento do Microsoft Word de 1997 a 2003 (209 KB)
Formulário de pedido de pessoa naturalDocumento do Microsoft Word de 1997 a 2003 (250 KB)
Pedido de desclassificação pessoa jurídicaDocumento do Microsoft Word de 1997 a 2003 (249,5 KB)
Formulário recurso desclassificação pessoa naturalDocumento do Microsoft Word de 1997 a 2003 (297 KB)
Pedido de desclassificação pessoa naturalDocumento do Microsoft Word de 1997 a 2003 (292 KB)
Formulário reclamação pessoa jurídicaDocumento do Microsoft Word de 1997 a 2003 (200 KB)
Formulário reclamação pessoa naturalDocumento do Microsoft Word de 1997 a 2003 (240,5 KB)
Formulário recurso desclassificação pessoa jurídicaDocumento do Microsoft Word de 1997 a 2003 (253,5 KB)
Formulário recurso pessoa jurídicaDocumento do Microsoft Word de 1997 a 2003 (208 KB)
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Declaração de não desclassificação de pedidos de informaçãoArquivo de dados portátil (249,26 KB)
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Decreto n 10.267 - Regulamenta a Lei Municipal de Acesso a InformaçãoRegulamenta a Lei nº. 4.127, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos para o acesso à informação pública pelo cidadão, no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências
Lei n 4.127 - Acesso à Informação MunicipalDispõe sobre procedimento para se obter acesso à informação no âmbito do Município de Guaçuí e dá outras providências
Declaração de não existência de pedidos desclassificados em 2021
Declaração de não existência de pedidos desclassificados em 2022
Declaração de não existência de pedidos desclassificados em 2023
Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo 2021
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Lei n 12.527 de 18 de novembro de 2011Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
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