JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2025
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2025
Por COMUNICAÇÃO, fonte SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Publicado em 23/04/2025 às 15:22 • atualizado há 4 minutos
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2025
PROCESSO Nº 2076/2025
Referência: Inexigibilidade de chamamento público – Organização da Sociedade Civil – Termo de Colaboração
Base legal: Art. 31, II da Lei nº. 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 10.070/2017.
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL/PROPONENTE:
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DIAS MELHORES – ABDM – CNPJ 04.348.772/0001-70
Endereço: Rua Mariana de Souza Barros, n º 01, Celina – Alegre - ES, CEP N.º 29.510-000. E-mail:
6.1-Objeto do Plano de Trabalho: COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA CUSTEAR DESPESAS COM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENE PESSOAL, TELEFONE, ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, INTERNET, COMBUSTÍVEL, TAXAS BANCÁRIAS E OUTRAS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INSTITUIÇÃO, VISANDO À MELHORIA DA QUALIDADE DE ATENDIMENTO AOS 02 (DOIS) USUÁRIOS ACOLHIDOS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ E SEUS FAMILIARES.
Valor total do repasse: R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais)
Período: 01 de abril de 2025 a 01de abril de 2026
Tipo da Parceria: Termo de Colaboração
JUSTIFICATIVA PARA INEXIGIBILIDADE
Considerando que a Associação Beneficente Dias Melhores – ABDM é uma instituição beneficente, sem fins lucrativos, criada em 19 de março do ano de 2000, com um propósito inicial de atender pessoas entre 18 e 59 anos de idade que vivenciavam situação de extrema necessidade, isso em decorrência de problemas ocasionados pelo autismo e, aos quais, as famílias não conseguiam dar suporte e que, com o passar dos anos, a referida instituição adequou-se para acompanhar a evolução determinada pelas mudanças da legislação que rege sistema brasileiro de acolhimento institucional;
Considerando que a ABDM, a partir do ano de 2016, deu início a uma reordenação do serviço, passando a atender não somente pessoas com espectro autista, como também pessoas com outros tipos de deficiências de ordem física, mental, intelectual
ou sensorial, conforme o disposto no parágrafo 2º da Lei 13.146/2015;
Considerando que o serviço de acolhimento de pessoas com deficiência está previsto na Resolução nº 109/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que trata da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, onde estão relacionados
os serviços de proteção social especial — Alta Complexidade — que contempla os serviços de acolhimento institucional;
Considerando que a tipificação expõe os serviços ofertados no âmbito da política de Assistência Social (SUAS), sendo que a residência inclusiva é destinada a jovens e adultos com deficiências que possuam os vínculos familiares fragilizados ou rompidos e/ou não dispõem de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar ou, ainda, que esteja em processo de desligamento de instituições de longa permanência;
Considerando que tais serviços devem ser prestados em locais com estrutura física adequada que proporcionem a construção progressiva da autonomia, da inclusão social, comunitária e do desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária;
Considerando que os serviços são ofertados nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Política Nacional de Assistência social (PNAS), demais legislações que norteiam a Política Nacional de Assistência Social, tudo isso sintetizado no Sistema Único da Assistência Social (SUAS);
Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ratificada pelo Brasil em 2008, por meio de Decreto Legislativo nº 186/08, apresenta o conceito: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”;
Considerando que a ABDM é a única instituição na região — além de estar localizada muito próxima do Distrito Sede do Município — que oferta o serviço de acolhimento para pessoas com deficiências, bem como por haver se organizado para atender esse
público que depende de uma instituição adequada para garantir sobrevivência com dignidade e que oferte possibilidade de inclusão social, que tem como objetivo atingir graus máximos emancipação para a vida em sociedade, que tem como elo a família, a comunidade e, claro, a sociedade em geral como aliadas que possam levar pessoas
com deficiências a gozar dos direitos da lei;
Considerando que a ABDM terá seu trabalho voltado não apenas para o acolhimento integral dessas pessoas, o que inclui buscar o máximo de autonomia dos atendidos para que possam se sentir parte da sociedade e não apenas um “ser isolado”;
Considerando o Plano de Trabalho apresentado pela entidade e sua capacidade técnica operacional para os atendimentos e serviços prestados como determinam as normas, será necessário atender o que está registrado no item 6. Síntese da
Proposta-6.1-Objeto, tópico que dá clareza às necessidades para a perfeita execução do proposto e que, portanto, pode ser considerado aprovado.
Concluímos, então, que a proposta apresentada atende ao princípio da supremacia do interesse público por atender diretrizes das atividades de interesse social a cargo do Poder Público.
Após tais considerações, deduzimos que o Plano de Trabalho apresentado pela ABDM demonstra viabilidade de execução, como também entendemos que o Termo de Colaboração se faz necessário para o preenchimento de lacunas existentes naquilo
que se refere ao atendimento integral às pessoas.
O recurso a ser repassado encontra-se depositado no Bloco da Proteção Social Especial, conta nº 27.279.991, Banco Banestes, Fonte 166100000000.
Guaçuí-ES, 01 de abril de 2025
Secretário Munic. de Assist. Social, Dir. Humanos, Trabalho e Renda
Fotos

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2025
Arquivos disponíveis
https://guacui.es.gov.br/noticia/2025/04/justificativa-de-inexigibilidade-de-chamamento-publico-n-003-2025.html
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