Assistência Social e Direitos Humanos

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 006/2024

TERMO DE FOMENTO ENTRE O MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ – ES, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS HUMANOS, TRABALHO E RENDA E ABDM

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Por Comunicação Guaçuí, fonte Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda
Publicado em 11/04/2024 às 16:32  •  atualizado há 2 horas

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 006/2024

PROCESSO Nº 2282/2024

Referência: Inexigibilidade de chamamento público – Organização da Sociedade Civil – Termo de Fomento

Base legal: Art. 31, II da Lei nº. 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 10.070/2017.

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL/PROPONENTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DIAS MELHORES – ABDM – CNPJ 04.348.772/0001-70

Endereço: Rua Mariana de Souza Barros, n º 01, Celina – Alegre - ES, CEP N.º 29. 510-000. E-mail: 

Objeto proposto: COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA CUSTEAR DESPESAS COM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENE PESSOAL, TELEFONE, ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, INTERNET, COMBUSTÍVEL, TAXAS BANCÁRIAS E OUTRAS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INSTITUIÇÃO, VISANDO À MELHORIA DA QUALIDADE DE ATENDIMENTO AOS 02 (DOIS) USUÁRIOS ACOLHIDOS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ E SEUS FAMILIARES.

Valor total do repasse: R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais)

Período: Abril a Dezembro de 2024

Tipo da Parceria: Termo de Colaboração

JUSTIFICATIVA PELA INEXIGIBILIDADE

Considerando que a Associação Beneficente Dias Melhores – ABDM é uma instituição beneficente, sem fins lucrativos, criada desde 19 de março do ano de 2000, com um propósito inicial de atender pessoas entre 18 a 59 anos de idade que vivenciavam situação de extrema necessidade em decorrência de problemas ocasionados pelo autismo, os quais a família não conseguiam dar suporte. Com o passar dos anos e com as mudanças nas legislações vigentes, a referida instituição teve que se adequar para acompanhar a evolução do sistema brasileiro de acolhimento institucional.

Considerando que a ABdM a partir do ano de 2016 deu início a uma reordenação do serviço, passando a atender não somente pessoas com espectro autista, como também pessoas com outros tipos de deficiência, sendo física, mental, intelectual ou sensorial, conforme o disposto no parágrafo 2º da Lei 13.146;

Considerando que o serviço de acolhimento de pessoas com deficiência está previsto na Resolução nº 109 de 11 de novembro de 2009 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais - na qual descreve os serviços de proteção social especial - Alta Complexidade - que contempla os serviços de acolhimento institucional;

Considerando que a Tipificação expõe os serviços ofertados no âmbito da política de Assistência Social (SUAS), sendo regido que a residência inclusiva é destinada a jovens e adultos com deficiência que possuem os vínculos familiares fragilizados ou rompidos e/ou não dispõe de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar ou ainda que esteja em processo de desligamento de instituições de longa permanência. Tais serviços devem funcionar em locais com estrutura física adequada que proporciona a construção progressiva da autonomia, da inclusão social, comunitária e do desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária, além de ser inserida na comunidade;

Considerando que o serviço é ofertado nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Política Nacional de Assistência social (PNAS) e demais legislações que norteiam a Política Nacional de Assistência Social;

Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ratificada pelo Brasil em 2008, por meio de Decreto Legislativo nº 186/08, apresenta o conceito: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.

Considerando que a ABdM é a única organização e/ou instituição na região e muito  próxima ao município que oferta o serviço de acolhimento para pessoa com deficiência, bem como se organizou para atender esse público que requer uma instituição adequada com vistas a garantir uma vida com mais dignidade e inclusão social, objetivando o máximo de emancipação para a vida em sociedade. Tendo como elo a família, a comunidade e a sociedade para que as pessoas com deficiência possam gozar de todos os direitos inerentes ao cidadão.

Considerando que a ABdM terá seu trabalho voltado não apenas ao acolhimento integral dessas pessoas, mas também buscará sua máxima autonomia para que possam sentir parte da sociedade e não apenas um “ser isolado”.

Considerando o Plano de Trabalho apresentado pela entidade, e sua capacidade técnica operacional que nesse sentido, para que ocorra uma adequação do serviço de forma como regem as normativas, será necessário custeio de profissionais, aquisição de gêneros alimentícios e outros, e, dão clareza na execução de trabalho, podendo, ser considerado apto e aprovado;

A proposta analisada atende ao princípio da supremacia do interesse público, e está contida nas diretrizes das atividades de interesse social que deverão ser atendidas pelo poder público municipal ou por entidades da sociedade civil organizada.

Após, essas considerações, concluímos que o Plano de Trabalho demonstra viabilidade de execução, sendo de parecer favorável a parceria a ser celebrada com a ABDM de Guaçuí.

Considerando esta situação, o Presente Termo de Colaboração faz-se necessário, pois possibilita ao Município contornar as falhas e preencher as lacunas que eventualmente inviabilizam o correto atendimento dos anseios sociais pela Administração.

Considerando que o recurso a ser repassado encontra-se depositado no Bloco da Proteção Social Especial, na conta 27.279.991, Banco Banestes, Fonte 166100000000.

Guaçuí-ES, 5 de Abril de 2024.

Marcos Luiz Jauhar

Prefeito Municipal

Karla Gonçalves Valentim

Secretária Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda

Fotos

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 006/2024

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 006/2024

Arquivos disponíveis

https://guacui.es.gov.br/l/cbbG2.html

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